Trata-se de ação cautelar em caráter antecedente proposta pelo MUNICÍPIO DE TIANGUÁ, qualificado nos autos, em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando provimento jurisdicional que imponha à instituição bancária a obrigação de organizar e fiscalizar as filas dentro e fora de suas dependências, a fim de evitar aglomerações de clientes e possíveis prejuízos à saúde pública decorrente da transmissão e da propagação da Covid-19.
Narra a exordial que o Município autor vem adotando medidas visando ao combate do avanço da Covid-19, dentre elas, a edição dos Decretos nº 05/20, de 16/03/2020, que decretou a situação de emergência no município, e nº 10/20, de 22/03/2020, que suspendeu o atendimento presencial ao público em agências bancárias nos dias 23 e 24 de março de 2020. Relata, no entanto, que o atendimento bancário configura serviço essencial, não sendo conveniente sua suspensão indefinida.
Prossegue asseverando que o município requereu da empresa pública empenho na organização e fiscalização das filas formadas por seus clientes, tanto interna como externamente, de modo a respeitar um distanciamento mínimo de 1 (um) metro entre as pessoas; entretanto, houve relutância nesse sentido, persistindo aglomerações dentro e nas imediações da agência, conforme registros fotográficos que instruem a exordial.
Segue abaico o arquivo da TUTELA:
16-04-2024
14-04-2024
12-04-2024
08-04-2024
26-03-2024
09-02-2024